segunda-feira, 31 de março de 2014

Tire 10 dúvidas sobre declaração de imóvel no imposto de renda

Confira detalhes importantes para declarar o seu bem imóvel sem dor de cabeça

Fonte: ZAP Imóveis

A Receita Federal já começou a receber as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas a 2013, e o prazo de entrega termina no dia 30 de abril. Para ajudar os contribuintes, Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), esclarece 10 dúvidas sobre como declarar o imóvel sem ter dor de cabeça. Confira:

A compra de imóveis, financiamento e consórcio devem ser declarados no IR (Foto: Shutterstock)

1- Como declarar o imóvel adquirido em 2013 no Imposto de Renda?
Todas as aquisições de imóveis em 2013 devem constar na declaração do Imposto de Renda, inclusive os adquiridos por meio de “Contrato de Gaveta” (quando o contrato de compra e venda não é registrado no cartório).
Na “Declaração de Bens e Direitos”, o mutuário deve incluir todos os detalhes sobre a propriedade, como endereço, metragem, número da matrícula e o Cartório de Registro de Imóveis, nome do vendedor com o CPF ou CNPJ entre outros e informar apenas o valor pago no ano vigente. Mas se o bem foi adquirido nos anos anteriores, basta importar a declaração antiga.
Também não se deve esquecer de informar o quanto pagou, no ano de 2013, de parcelas e prestações na compra do imóvel financiado e indicar o(s) credor(es) com o CNPJ e o saldo devedor. São informações valiosas para demonstrar que o imóvel não foi comprado à vista o que geraria no aparecimento de rendimento bem maior.
2- Qual valor deve ser declarado para o imóvel?
Se o imóvel foi adquirido após 1988, os custos de acréscimos da obra deverão constar da declaração, ou seja, reformas de ampliação da casa e benfeitorias dentro imóvel, juntamente com preço da propriedade que consta da escritura. Esses dados devem ser inseridos na coluna “Discriminação”. É importante descrever a reforma e o valor gasto, como também guardar todos os recibos e notas fiscais por cinco anos, para a comprovação do custo da obra. Sempre observando que esses valores declarados devem estar dentro do limite das “rendas líquidas” dos anos anteriores e do ano-base.
Para os imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1996, o aconselhável é utilizar como referência os dados da escritura ou do contrato na “Declaração de Bens e Direitos”.
3- Como proceder se houve a utilização do FGTS para quitar ou comprar um imóvel?
Nos casos da utilização do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja para quitar ou comprar a casa, o valor deve ser colocado em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Como também deve ser deduzido da ficha “Bens e Direitos”. É necessária a sua inclusão para a comprovação do aumento do patrimônio do contribuinte.
4- No caso da pessoa física que vendeu a casa e não conseguiu comprar outro imóvel no prazo de 180 dias?
Na declaração do IR, essas informações devem ser especificadas no campo “Ganhos de Capital”. Na ficha deverá conter o valor da venda, o nome do comprador e a data da transação, além do valor do bem informado na declaração anterior para calcular o ganho efetivo. Se o valor da venda for utilizado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, o contribuinte ficará isento de imposto pela transação. Caso contrário, deverá recolher o imposto No que tange os rendimentos oriundos da venda de imóveis, haverá a incidência de uma tributação especial: o imposto de renda sobre o ganho de capital.
Este tributo incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico – o valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor e compra do imóvel. O imposto de renda é apurado aplicando-se uma alíquota de 15% sobre o lucro resultante das operações de compra e venda.
Importante: O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e pago de forma separada do imposto de renda incidente sobre os outros rendimentos tributáveis.
5- É possível reduzir o lucro obtido com a venda do imóvel no valor total do IR?
Existem algumas maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo contribuinte sobre o lucro obtido com a venda do imóvel:
• Quando o imóvel foi adquirido há muitos anos, é possível corrigir o valor de compra desse imóvel utilizando os índices de correção previstos em lei.
• É possível adicionar ao custo de aquisição todas as melhorias realizadas no imóvel.
• É possível deduzir da base de cálculo o valor da taxa de corretagem paga pela intermediação do negócio.
6 – Quais contribuintes estão isentos do IR?
Estão isentos os contribuintes:
• Cujo ganho de capital com a venda de imóvel tenha sido igual ou inferior ao valor limite de R$ 35 000.
• Que venderam o seu único imóvel por um valor máximo de R$ 440 000, desde que não tenham vendido qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos.
• Cujo imóvel tenha sido desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo que haja ganho de capital, considera-se que tal lucro meramente recompôs o patrimônio do desapropriado, assim como lhe proporciona justa indenização não sujeita a tributação pelo imposto de renda.
7- Como proceder em situações em que o saldo devedor do financiamento do imóvel é quitado em decorrência de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?
O valor não deve ser tributado no Imposto de Renda já que no contrato na compra da propriedade estão garantidos tanto os seguros “Morte e Invalidez Permanente” (MIP) como o de “Danos Físicos ao Imóvel” (DFI). Para isso, informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” o valor pago da apólice pela seguradora. Já na ficha “Bens e Direitos” deve constar o valor somado do saldo anterior das parcelas quitadas ao do saldo devedor pago pela seguradora.
8- Na hipótese em que o mutuário comprou o imóvel por meio do contrato particular ou de gaveta, como a transação deve ser declarada?
Esse tipo de contrato é válido para comprovar a aquisição. Junte o valor do contrato na “Declaração de Bens e Direitos”, inclusive do imóvel comprado na planta.
9- De que modo fazer a declaração do IR de imóveis comprados por meio de consórcio?
Há duas formas para fazer a declaração do IR de imóveis adquiridos por meio de consórcio: se a propriedade foi contemplada em 2013 deve-se inserir os dados no código 95 da “Ficha Bens e Direitos”. Nela deve ser discriminado o bem recebido, seus dados e do consórcio. Se não for contemplado, mesmo assim o contribuinte deverá informar à Receita o valor investido no consórcio.
10- Como declarar bens recebidos por herança?
A declaração deve ser feita em nome da pessoa falecida, utilizando os dados da última declaração realizada por ela, ou indicar o valor que está na partilha. Também devem ser informados os dados e a forma de aquisição da propriedade, além de indicar a parte que cabe a cada um dos familiares na partilha. Essas informações devem constar na coluna “Discriminação”.

sábado, 29 de março de 2014

Reformas em imóveis terão que seguir novas regras a partir de abril

 
A partir do dia 18 de abril, qualquer reforma de um imóvel, da pintura a uma mudança estrutural, precisa seguir as novas regras da ABNT.
 
Fonte: Globo.com
 
 

sexta-feira, 28 de março de 2014


Veja como conviver bem em condomínio

Conhecer e colocar em prática as regras e ferramentas para soluções de problemas são princípios básicos
 
Fonte: ZAP Imóveis
 
Entre casa e apartamento, você optou por um apartamento? Mas não tem ideia de quais são as regras de um condomínio? O ZAP Imóveis consultou Fabio Kurbhi, vice-presidente da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo) para esclarecer as principais dúvidas quanto ao funcionamento das ferramentas para a regulamentação da convivência em condomínios.
 
É preciso entender as regras do condomínio para manter a boa convivência (Foto: Thinkstock)
 
 
De acordo com Fabio, três documentos básicos preservam o funcionamento de um condomínio: a Lei de Condomínio (Lei nº 4591/64), a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno, (estes são regramentos específicos de cada condomínio) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02), onde foi reservado um capítulo especialmente para este tema.

A Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno são os instrumentos necessários para que os moradores estabeleçam os limites para uma convivência harmonia e segurança e, ainda, para que o espaço comum seja utilizado da melhor forma possível. Confira as dúvidas ,mais comuns sobre o assunto:

Quem convoca a assembleia? Essa é uma obrigação do síndico. A convenção do condomínio irá determinar o tipo de convocação a ser protocolada aos moradores. Em geral, utiliza-se, também a colocação de avisos em elevadores e na porta de entrada dos edifícios (locais visíveis). Ainda, diante da omissão do síndico, as Assembleias poderão ser convocadas por ¼ (um quarto) dos condôminos.

A Assembleia pode ser realizada sem que exista convocação a todos os condôminos? É essencial, para a validade das deliberações da Assembleia, a convocação de todos os condôminos – conforme determina o art. 1.354 do Código Civil – sob pena de acarretar a nulidade da reunião. Por outro lado, caso alguma Assembleia seja realizada fora destas condições, o condômino que não tiver sido convocado poderá questionar as deliberações; inclusive, judicialmente.

As decisões tomadas em Assembleia podem ser aceitas, mesmo que conflitem com a Convenção do Condomínio? Não. A Convenção do Condomínio traz o regramento da vida condominial e os princípios básicos a serem seguidos por todos aqueles que vivem em determinado condomínio. Toda a decisão tomada em Assembleia deverá respeitar tanto a Convenção quanto a legislação vigente. As decisões contrárias à convenção poderão ser modificadas por outra Assembleia ou mediante decisão judicial. Outro ponto importante, é que as decisões tomadas em Assembleia necessitam respeitar os quóruns previstos – número mínimo de votos válidos – conforme o assunto colocado em debate.

Caso o síndico não convoque a assembleia, os moradores podem fazê-lo?
Sim, desde que haja quórum mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos, que deverão assinar o edital de convocação.

Os inquilinos podem votar em assembleia? A possibilidade de o inquilino votar em Assembleia, concedida na antiga legislação, foi vedada no atual Código Civil. Conforme a legislação vigente, tal direito, hoje, é concedido tão somente ao proprietário do imóvel – condômino. Por outro lado, vale mencionar que a lei assegura ao proprietário a possibilidade de outorgar poderes, a quem achar de direito, salvo disposição contrária em convenção, para representá-lo, em Assembleia. Nesta condição – como representante – é possível ao inquilino votar em Assembleia.

O síndico tem direito a voto? Se o Síndico for proprietário, sempre terá o direito a voto pela unidade, cabendo no entanto a ressalva de buscar não votar em causa própria. É importante que, quando condômino, o síndico use o bom senso e não vote em temas que estejam relacionados às suas funções.

E os inadimplentes, têm direito a voto? A legislação vigente impede que o condômino inadimplente participe e vote em assembleias. Entretanto, caso aqueles que se encontram em situação de débito venham a formalizar e cumprir acordo com relação aos valores pendentes, a situação retornará ao estado de regularidade, possibilitando a participação e o direito ao voto.

Quando a prestação de contas apresentada pelo síndico já tiver sido aprovada em Assembleia, ainda assim um condômino pode questioná-la?
Caberia a ele o comparecimento à respectiva Assembleia para sanar dúvidas quanto ao resultado das contas do período; uma vez aprovada em Assembleia Geral, a prestação de contas recebe quitação, oponível a todos os condôminos.

Caso o condômino não compareça à Assembleia, como pode se informar sobre as deliberações da reunião? Em conformidade com a lei, existe o direito dos condôminos de serem informados, pelo síndico, quanto ao resultado daquilo que foi discutido em Assembleia. Para uma maior publicidade, além da Ata de Assembleia ser levada à registro em Cartório de Títulos e Documentos, é sempre conveniente que também seja disponibilizada, para um amplo conhecimento.

Como um condômino pode pleitear a realização de uma Assembleia extraordinária? O condômino interessado pode solicitar ao síndico para que este convoque a assembleia; ou ainda, poderá convocá-la, juntamente com outros condôminos, desde que representem ¼ (um quarto), no mínimo, da totalidade dos condôminos.

terça-feira, 25 de março de 2014

Móveis com as cores da seleção canarinha começam a chegar às lojas


Os produtos poderão ser encontrados a partir deste mês nas principais lojas do ramo

Fonte: ZAP Imóveis

Desde fevereiro deste ano diversas feiras de decoração e móveis – Abimad, Paralela Móvel, Abup Show, Gift Fair, Revestir e Feicon – passaram pela cidade de São Paulo; e alguns dos expositores presentes exibiram as suas novidades em ritmo de Copa do Mundo. As peças ganharam as cores da bandeira do Brasil em homenagem a seleção canarinha.
Estes produtos poderão ser encontrados a partir deste mês nas principais lojas do ramo. Aproveite para enfeitar o seu imóvel para a Copa do Mundo de 2014.
Confira a seleção de mobiliários tetracampeã:

Almofada da Cinerama (Fotos: Verônica Lima)


Poltrona da Style Brazil


Puffes da Donaflor


Pinguins da Cores da Terra


Módulos da Girante


Cadeiras da Butzhe


Poltrona da Ana Morelli


Banheira da Sabbia

segunda-feira, 17 de março de 2014

São Paulo registra o menor número de ações locatícias em 16 anos


Segundo o Secovi-SP, em 2013 foram protocoladas 18.487 ações. Falta de pagamento respondeu por 81,3% do total

Em 2013, foram protocoladas na cidade de São Paulo 18.487 ações locatícias, o que representou uma redução de 8,7% sobre as 20.251 ocorrências do ano anterior. Essa é a conclusão de levantamento efetuado pelo Secovi-SP (Sindicato da Habitação) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


A falta de pagamento representou a principal causa das ações em dezembro (Fotos: Thinkstock)
Trata-se do menor volume de ações acumulado em um ano, desde 1997, quando o Sindicato começou a acompanhar esse indicador”, diz Roberto Akazawa, gerente do departamento de economia e estatística do Secovi-SP.
A falta de pagamento continua sendo a principal causa das ações, com 15.026 processos em 2013 e participação de 81,3% sobre o total. As ações ordinárias ocuparam a segunda colocação, com 2.152 ações e fatia de 11,6%. As renovatórias, com 1.177 casos, e as consignatórias (132) participaram, respectivamente, com 6,4% e 0,7% de todas as ocorrências.

A inadimplência cresceu em participação de 2012 para 2013, indo de 80,0% para 81,3%
“A inadimplência cresceu em participação de 2012 para 2013, indo de 80,0% para 81,3%”, afirma Akazawa. “Já considerando-se o número de ações, houve queda, de 16.192 para 15.026 ações no ano passado, uma redução de 7,2%.”
O levantamento mostra ainda que, no mês de dezembro, foram registradas 1.095 ações, diante das 1.329 de novembro, com queda de 17,6%.
A falta de pagamento, com 862 ocorrências, também representou a principal causa das ações em dezembro, com 78,7% dos casos do mês. As ações ordinárias ocuparam o segundo posto, com 130 ações e participação de 11,9% do total no último mês de 2013.

terça-feira, 11 de março de 2014

Conheça projetos de lei que podem impactar o mercado imobiliário


Uma das propostas pretende proibir que as construtoras estabeleçam nos contratos atraso superior a 60 dias na entrega do imóvel

Fonte: ZAP Imóveis*


Construtoras podem passar a ser proibidas de prever nos contratos atraso superior a 60 dias para entregar do imóvel (Fotos: ThinkStock)
Debates relevantes e polêmicos do mercado imobiliário viraram temas de projetos de lei que tramitam atualmente na Câmara dos Deputados. Um deles, por exemplo, pretende proibir que as construtoras estabeleçam nos contratos atraso superior a 60 dias na entrega do imóvel.
Ou seja, após a data firmada, o comprador só poderá aguardar mais dois meses para entrar na casa (ou outro empreendimento). Caso contrário, o incorporador terá que pagar ao proprietário multa correspondente a cinco milésimos do valor total pago pelo bem adquirido.
O objetivo dessa proposta, segundo o seu relator, é impedir algumas práticas comuns entre as construtoras, tais como estipular uma tolerância de, normalmente, seis meses para o atraso na entrega do imóvel ou colocar cláusulas de contrato com indenizações baixas para os compradores lesados. “As construtoras, às vezes, não conseguem cumprir o prazo, não fazem um plano para ver se o investimento delas são compatíveis com o mercado, e quem tem pago isso é o consumidor”, afirmou o deputado Paulo Foletto.
O advogado Rubens Carmo Elias Filho, que também preside a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), comenta que os atuais contratos firmados entre construtoras e proprietários já estabelecem cláusulas com multas e indenizações para eventuais descumprimentos de prazos. Ou seja, o projeto de lei, se aprovado, fará uma interferência desnecessária nesses procedimentos. Para ele, a entrega da moradia dentro do prazo firmado entre as partes poderia se tornar um diferencial de mercado para as construtoras.
Existem ainda outros projetos de lei que, se aprovados e sancionados, poderão causar certo impacto no mercado. Confira o que mais anda sendo discutido na Câmara dos Deputados em assunto de imóvel.
Se lei for aprovada, proprietário não poderá cobrar o aluguel durante o período em que a residência estiver em reparos emergenciais
Abatimento para imóvel alugado em reforma – A proposta desse projeto de lei é conceder desconto no aluguel durante o período em que forem feitos reparos e reformas consideradas urgentes na residência. Hoje, o inquilino só tem direito ao abatimento do aluguel se os reparos durarem mais de dez dias, conforme prevê o artigo 26 da Lei do Inquilinato.
“O mínimo a se exigir do locador é a garantia de que o imóvel estará em condições apropriadas para uso, sob pena de não poder cobrar o aluguel durante o período em que a residência estiver em reparos”, afirmou o relator do projeto, deputado Vanderlei Siraque.
O presidente da AABIC concorda que seria justo o locatário efetuar o pagamento do aluguel a partir do momento em que a casa estivesse apta para ser habitada, salvo os casos de pequenos reparos, que não impedem a utilização da propriedade.“O mínimo a se exigir do locador é a garantia de que o imóvel estará em condições apropriadas para uso, sob pena de não poder cobrar o aluguel durante o período em que a residência estiver em reparos”, afirmou o relator do projeto, deputado Vanderlei Siraque.
Isenção de IPTU para quem preservar mata nativa – A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é não cobrar IPTU de quem vive em uma residência onde há vegetação nativa e realiza a preservação da área. A proposta também estabelece o reaproveitamento de águas da chuva, a utilização de energia renovável e outras atitudes por parte do morador como critérios para diminuir a alíquota do IPTU. Atualmente, a Constituição utiliza apenas a localização e o uso do imóvel para avaliar o valor do imposto municipal.
De acordo com o relator, o propósito dessa PEC é incentivar o cidadão a construir e comprar moradias que preservem os recursos hídricos, economizem energia e preservem vegetação.
Na opinião do advogado Rubens Carmo, se o projeto for aprovado, caberá às prefeituras realizar um trabalho eficiente de supervisão dos imóveis beneficiados pela lei, para atingir, de fato, o objetivo da lei, que é a preservação dos recursos naturais.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias